Ofício CBFM – Jurídico 01/2020

São Paulo, 07 de dezembro de 2020.

Ao Ilmo.

Sr. Presidente da Confederação Brasileira de Futebol de Mesa – CBFM

Prezado Senhor Presidente,

               Considerando o art. 1º do Estatuto desta Confederação, que dispõe ser a mesma a responsável pela promoção, organização, coordenação das Federações Estaduais de Futebol de Mesa;

               Considerando o art. 6º, alínea “c” do Estatuto desta Confederação, que dispõe que cabe a mesma o estreitamento de relações com federações, ligas, associações, clubes e entidades desportivas;

               Considerando o art. 8º, alínea “a” e “c”, além do seu Parágrafo Único do Estatuto desta Confederação, que exige a condição de regularidade das federações estaduais para serem filiadas à CBFM, inclusive com seu Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devidamente atualizado, sob pena de desfiliação automática;

               Considerando o art. 16º, alínea “a” do Estatuto desta Confederação, que dispõe que dispõe que cabe a mesma o fornecimento de assistência aos associados e a promoção do progresso de suas atividades, dentro de sua base territorial;

               Considerando o art. 22º do Estatuto desta Confederação, que prevê a possibilidade desta Confederação, caso julgue oportuno, institua delegacias ou seções para melhor proteção ou serviços aos seus associados.

               Venho por meio do presente, sugerir a esta Douta Presidência que, diante da “eventual” situação de irregularidade de quaisquer das federações estaduais em sua documentação e requisitos, sobretudo aqueles dispostos no art. 8º, alínea “c” do Estatuto da Confederação, seja concedido o prazo até o dia 31 de dezembro do corrente ano para tal regularização, tendo em vista que em tal termo também se encerra o exercício fiscal corrente, marco este utilizado para a regulamentação dos direitos e deveres desta entidade.

               Recordo, nesta oportunidade, mui respeitosamente, que o eventual descumprimento da exigência de regulamentação exigida no Estatuto desta Confederação poderá levar a federação a condição de “desfiliada”, após a devida análise da situação por esta Presidência e pela Diretoria competente para tanto, lembrando sempre da exigência da observação do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório.

               A fim de regular a situação acima tratada, sugerimos a adoção do art. 22 do Estatuto, onde se tem que nos casos de eventuais irregularidades de federações porventura identificados por esta Presidência e pela Diretoria, seja utilizado de forma cautelar e transitória, a instituição de delegacias ou seções por esta Confederação, para a continuidade da prática do esporte em tais Estados, de forma legal, a fim de que tal prática possa continuar a produzir efeitos jurídicos válidos e reconhecidos de eficácia “erga omnes”.

               A instituição de tais delegacias ou seções pode se dar para as modalidades já reconhecidas pelas federações locais em situação “irregular” ou mesmo para a implementação de outras que não venham conseguindo ingressar nos quadros federativos, diante da ausência de uma federação regular que possa recebe-los, seja por questões de documentação ou de necessidade de mudanças estatutárias.

               Tal medida serve para preservar o art. 5º, XVII da Constituição Federal, mormente no direito à livre associação de indivíduos, medida esta que salvaguarda o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de representar flagrante medida que fomenta e amplia o quadro de praticantes do esporte, objetivos estes consagrados em nosso Estatuto.

               Era o que me cabia informar, com a esperança na adoção das medidas aqui dispostas, aproveitando a oportunidade para enviar os votos de elevada estima e distinta consideração.

Respeitosamente,

BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR

Diretor Jurídico